Foi sancionada a Lei Complementar nº 196/2022 (LC nº 196/22), que moderniza as regras para o sistema cooperativo nacional. A medida era bastante aguardada pelo setor, originando-se após debates envolvendo o Sistema Cooperativa com o Banco Central do Brasil, a Frente Parlamentar do Cooperativismo (FRENCOOP) e o Congresso Nacional.

A nova legislação beneficiará as 18 cooperativas de crédito registradas no Sistema OCB/MT e seus 885.182 cooperados. A esse cenário somam-se os 5.831 empregos diretos gerados pelas cooperativas, que possuem R$ 37,941 bilhões de Ativo Total, R$ 2,732 bilhões de Capital Social e geraram em 2021, R$ 1,096 bilhão em sobras (resultado distribuído entre os cooperados dependendo da utilização dos produtos e serviços da cooperativa).

Trata-se de um grande avanço para as cooperativas de crédito, que poderão disponibilizar aos seus cooperados mais produtos, além de fortalecer as áreas de gestão e governança, melhorando o ambiente de negócios do cooperativismo. Na sequência, apresentaremos os principais destaques da LC nº 196/2022. Confira!

Captação de recursos: O artigo 2º da mencionada lei estabelece que a captação de recursos e a concessão de créditos e de garantias devem ser restritas aos associados. No entanto, a captação por empresas ou Municípios e seus respectivos órgãos, somente poderão ser realizadas por cooperativa singular de crédito, ficando a operação limitada ao local em que a cooperativa esteja instalada.

Empréstimo sindicalizado: A lei inova ao trazer a figura do empréstimo sindicalizado cooperativo, que nada mais é do que uma operação de crédito em que instituições financeiras distintas, podem, conjuntamente, fornecer crédito aos tomadores. Dessa forma, haveria um compartilhamento de recursos e de riscos pelo conjunto de cooperativas dentro de um mesmo projeto, o que pode interessar comunidades ou produtores locais.

Impenhorabilidade de quotas: As regras sobre as quotas de capital das cooperativas também foram aprimoradas, tornando-as impenhoráveis, o que resulta em mais proteção e segurança ao patrimônio das cooperativas.

Distribuição de bonificações: Embora esteja vedada a distribuição de qualquer tipo de benefício às quotas-partes do capital, autoriza-se o oferecimento ou a distribuição de bonificações ou demais vantagens, de maneira isonômica, em campanhas promocionais de captação de novos associados ou de aumento do capital social pelo quadro de associados, desde que vinculado ao efetivo aumento do capital social da cooperativa.

Governança: As cooperativas de crédito e as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito terão conselho de administração, que será composto por associados eleitos pela assembleia geral e de diretoria executiva a ele subordinada (artigo 5º). Fica permitido, ainda, que o Conselho Monetário Nacional admita a contratação de conselheiro independente não associado, desde que a maioria do conselho seja composta por pessoas naturais associadas.

A norma sancionada impede o acúmulo de cargos estatutários, de modo que o presidente do conselho de administração, vice-presidente, ou diretor executivo não podem exercer o mesmo cargo em entidades similares (singulares, centrais e confederações), inclusive no Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito.

Fundos de reserva: Nos termos do artigo 17 da lei, os saldos de capital, de remuneração de capital ou de sobras a pagar não procurados pelos associados demitidos, serão revertidos ao fundo de reserva da cooperativa de crédito após decorridos 5 anos da demissão, eliminação ou exclusão.

Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES): O texto autoriza a utilização do FATES em benefício de toda a comunidade da área de atuação da cooperativa, caso em que devem ser reservados, no mínimo, 5% dos resultados líquidos apurados no exercício, bem como o resultado positivo das operações eventualmente realizadas com não associados. A título de comparação, a norma anterior previa que os recursos do FATES ficassem restritos aos colaboradores, associados e familiares.

Desfiliação: As diretrizes sobre a desfiliação de cooperativas de crédito ficaram mais rígidas. Agora, a cooperativa singular pode ser desfiliada, por própria iniciativa, da cooperativa central de crédito a que esteja filiada, a depender da concordância da maioria de seus associados. Para que uma cooperativa se filie a outra cooperativa central de crédito, o quórum exigido é de, no mínimo, 1/3 dos associados.

Quanto à desfiliação da cooperativa central de crédito, por sua iniciativa, de confederação constituída por cooperativas centrais de crédito, necessária a concordância de, pelo menos, 2/3 de suas associadas, em assembleia geral convocada para essa finalidade, garantindo-se a participação da confederação, com direito de voz.

Setor promissor

De acordo com o Anuário do Cooperativismo Brasileiro, o cooperativismo de crédito no Brasil agrega cerca de 13,9 milhões de associados. Além disso, o ativo total do setor atingiu, em 2021, R$ 784,3 bilhões (foram R$ 655,5 bilhões no ano anterior). Ademais, o capital social no ano passado foi contabilizado em R$ 62,02 bilhões, com um acréscimo de 12% se comparado ao de 2020.

Os mencionados números reforçam a solidez das cooperativas no mercado de negócios do país, estimando-se que cresçam ainda mais com as novas diretrizes trazidas pela LC nº 196/2022, notadamente por estar em consonância com as mais utilizadas práticas cooperativistas mundiais.

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