O processo de execução possui como objetivo principal a satisfação de crédito constante em título executivo e que não foi adimplido por meio de vias extrajudiciais.

Sendo recepcionada a ação pelo juiz, será proferido despacho determinando a expedição de mandado citatório em face do devedor para que, no prazo estipulado, efetue o pagamento do débito ou, divergindo da cobrança, apresente embargos à execução no prazo de 15 dias úteis, nos termos dos artigos 829 e 915 do CPC.

Entretanto, havendo a regular citação do devedor e não sendo realizado o pagamento do débito de forma voluntária, o credor poderá se utilizar das medidas previstas no artigo 835 do CPC para recebimento de seu crédito.

As medidas previstas no artigo supracitado são classificadas pela doutrina como típicas. Contudo, nem sempre tais medidas são suficientes para garantir o crédito existente, e é exatamente daí que surge a necessidade de utilização de medias consideradas atípicas para que se possa buscar a satisfação do crédito.

O Código de Processo Civil trouxe inúmeras inovações acerca das medidas alternativas no processo de execução, dentre as quais se destaca o artigo 139, inciso IV.

O referido dispositivo dispõe sobre a possibilidade de o juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”.

Desta forma, foram assegurados os poderes executórios do juiz, possibilitando a adoção de medidas coercitivas atípicas não positivadas nos casos em que aquelas previstas não se revelem suficientes.

Tal dispositivo está em consonância com o princípio da máxima utilidade da atuação jurisdicional, que visa a garantir que o processo dê ao titular de um direito a sua efetiva satisfação.

Neste sentido, a legislação possui ainda o condão de atender ao princípio da eficiência, que prevê que a medida coercitiva atípica adotada no trâmite do processo seja a de satisfazer a tutela jurisdicional, não podendo se destinar a apenas onerar o devedor.

Quanto à aplicação das medidas atípicas, o entendimento doutrinário ainda não é pacífico no que diz respeito ao momento de sua aplicação.

Isto porque, ainda que a maioria dos entendimentos seja pela necessidade da utilização prévia dos meios típicos, há julgados que entendem que sua aplicação não deve ser vinculada à realização das medidas previstas no artigo 835 do CPC.

No julgamento do REsp 1.864.190, a Terceira Turma do eg. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que as medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos, razão pela qual devem ser observados alguns critérios pelo julgador antes de sua efetiva aplicação, quais sejam, indícios de que o devedor se esquiva propositalmente de cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para satisfazer a execução.

Também foi este o entendimento da Terceira Turma no julgamento do REsp 1.782.418 e do REsp 1.788.950, definindo que as medidas atípicas são subsidiárias e devem ser deferidas se houver no processo sinais de que o devedor possui patrimônio expropriável. 

Diversas são as medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da carteira nacional de habilitação, bloqueio de cartão de crédito, entre outros, sendo certo que o objetivo é trazer ao devedor desconforto que o incentive a satisfazer a dívida executada. Naturalmente, tais medidas são excepcionais e devem ser apreciadas pelo julgador conforme as peculiaridades de cada processo.

Portanto, conclui-se que a adoção de medidas atípicas é elemento que pode ser decisivo para trazer maior celeridade aos procedimentos executivos, constituindo relevante avanço para a efetividade da prestação jurisdicional.

Fontes:  https://www.pge.ms.gov.br/wp-content/uploads/2021/03/Revista-PGE-artigo-artigo-139.pdf

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/14112021-Os-meios-atipicos-de-execucao-hipoteses–requisitos-e-limites–segundo-o-STJ.aspx

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

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