As desapropriações e servidões administrativas por utilidade pública são formas de intervenção do Estado na propriedade privada e possuem um papel crucial para o desenvolvimento de projetos públicos e privados em favor da coletividade.

Do ponto de vista jurídico, as desapropriações e servidões administrativas, regulamentadas pelo Decreto-lei nº 3.365/41, são ferramentas essenciais para equilibrar os interesses público e privado.

Por um lado, viabilizam o desenvolvimento de empreendimentos de interesse coletivo, e por outro, garantem aos proprietários a defesa de seus interesses e a garantia de uma justa indenização pela área desapropriada.

Após a promulgação da Lei nº 14.620/2023, várias mudanças substanciais foram implementadas no Decreto-Lei nº 3.365/41.

Dentre as principais mudanças trazidas pela Lei nº 14.620/2023 está a ampliação dos agentes aptos a promover as desapropriações mediante autorização expressa por lei ou contrato, tais como os permissionários, autorizatários e arrendatários (art. 3º, inciso I), além dos concessionários contratados nas Parcerias Público-Privadas.

As empresas contratadas pelo Poder Público para execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada também poderão promover as desapropriações e instituir servidões. Nesses casos, o edital de contratação deverá prever os responsáveis pelo procedimento expropriatório, o orçamento e a distribuição dos riscos entre as partes.

Com a ampliação trazida pela nova Lei, acerca dos agentes privados aptos a promover as desapropriações, se mostra necessário que, nos casos em trâmite pela via judicial, sejam observadas as regras determinadas a partir de entendimentos jurisprudenciais específicos para as empresas privadas e de economia mista.

A título de exemplo, nos casos envolvendo empresas privadas ou de economia mista, os juros de mora sobre o valor final da indenização fixado em sentença têm como termo inicial o trânsito em julgado da decisão. Nos casos em que o Poder Público é o expropriante, a regra é a de que o pagamento está sujeito ao regime de precatórios, de modo que o termo inicial dos juros passa a ser o 1º dia do ano subsequente ao que pagamento deveria ter sido realizado.

Além disso, a nova redação do art. 5º, § 6º do Decreto lei nº 3.365/41 prevê que, caso comprovada a inviabilidade ou perda objetiva de interesse público em manter a destinação do bem prevista no decreto expropriatório, o expropriante poderá destinar a área para outra finalidade pública ou aliená-la a qualquer interessado com o direito de preferência ao expropriado.

A alteração legislativa poderia ter solucionado uma controvérsia existente nas desapropriações e servidões administrativas, fixando prazo específico para que o expropriante comprove a inviabilidade ou perda de interesse público e, consequentemente, possibilitando ao expropriado o exercício de seu direito de preferência.

Permanece vigente o art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/41, no qual há a previsão de que as servidões e desapropriações deverão se efetivar no prazo de 5 anos, contados da data da expedição do respectivo decreto expropriatório.

Por fim, as alterações no art. 15-A do Decreto lei nº 3.365/41 consolidaram o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 2.332, em que restou decidido que, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada.

A Lei nº 14.620/2023 trouxe alterações legislativas importantes para as desapropriações e servidões administrativas por utilidade pública, modernizando o Decreto-lei nº 3.365/41, com a inclusão de novos agentes, viabilizando novos negócios e consolidando regras que visam a trazer, cada vez mais, segurança jurídica aos processos de desapropriação e de instituição de servidão administrativa por utilidade pública.

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