No final do último ano, foi editado pelo governo federal uma Medida Provisória com o objetivo de ampliar o mercado de crédito de carbono no Brasil. A MP 1.151/2022 visa modernizar a Lei nº 11.284 de 2006 e prevê o direito de comercialização de créditos de carbono e produtos e serviços florestais não madeireiros em contratos de concessão de florestas públicas.
O crédito de carbono é uma espécie de certificado concedido a quem promove: (i) redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa; (ii) a manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal; (iii) a conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou (iv) benefícios ao ecossistema, conforme previsão da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (Lei nº 14.119/2021).
A expectativa é que a medida amplie a escala de geração dos mencionados títulos no Brasil. Contudo, a elaboração de projetos que podem garantir a aquisição do crédito de carbono requer a participação de profissionais ambientais qualificados para realização do cálculo da redução de gases do efeito estufa gerada com a iniciativa. Também pode ser necessário o apoio de uma consultoria especializada para auxiliar na comercialização desses ativos.
Como funciona o mercado de crédito de carbono
Um crédito de carbono equivale a uma tonelada de gases de efeito estufa que deixam de ser lançados na atmosfera reduzindo as condições que provocam o aquecimento global. Contudo, as maiores emissoras de gases do efeito estufa podem adquirir créditos de carbono das companhias que geraram menos emissão desses gases.
A comercialização de créditos de carbono é uma forma de indivíduos e empresas compensarem as emissões de gases nocivos ao meio ambiente. Todo processo passa pela certificação de entidades independentes ou vinculadas à ONU.
Outros meios de comercialização previstos
Além do crédito de carbono, a MP 1.151/2022 prevê a possibilidade de comercialização de produtos e serviços florestais não madeireiros, que poderão ser incluídos no objeto da concessão, desde que realizados nas respectivas unidades de manejo florestal, respeitando o regulamento da respectiva esfera de Governo. Alguns exemplos destes serviços e produtos são:
- Serviços ambientais;
- Acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado com o objetivo de conservar, fazer pesquisas, gerar desenvolvimento e bioprospecção;
- Restauração e reflorestamento de áreas degradadas;
- Atividades de manejo voltadas à preservação da vegetação nativa ou ao combate do desmatamento;
- Turismo e visitação na área outorgada;
- Produtos obtidos da biodiversidade local.
Incentivos e Licenciamentos
As iniciativas de comercialização autorizadas pela Medida Provisória 1.151/2022 dependem do devido licenciamento obrigatório fornecido pelos órgãos responsáveis e aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS). A MP permite, ainda, que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) habilite agentes financeiros ou fintechs, públicos ou privados, para viabilizar financiamentos com recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima.
Uma vez que o Brasil se comprometeu a diminuir 50% das emissões de dióxido de carbono até 2030 (com base nas emissões de 2005), a recente Medida Provisória ganha grande importância em um cenário onde a questão da sustentabilidade se torna cada vez mais urgente, ganhando espaço nos planos estratégicos das empresas através da pauta ESG (sigla em inglês para Ambiental, Social e Governança Corporativa).
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