por Uriel Oliveira Souza

No dia 14.07.2022, houve a promulgação da Emenda Constitucional nº 125, que incluiu um novo requisito para admissibilidade do recurso especial, qual seja, a comprovação pela parte recorrente da relevância das questões de direito federal infraconstitucional objeto do caso. Desde então, o mundo jurídico tem vivenciado um período de verdadeiro alvoroço com o intenso debate entre os defensores e os opositores da criação do filtro de relevância pela emenda constitucional.

Nesse contexto, o ministro Humberto Martins, presidente do STJ, afirmou que “a aprovação da PEC contribui para a missão do tribunal e para o melhor funcionamento de todo o sistema de Justiça, pois possibilita ao STJ exercer de forma mais efetiva o seu verdadeiro papel de firmar teses jurídicas para pacificar o entendimento quanto às leis federais”.

Destarte, mostra-se que a mencionada emenda constitucional objetivou reservar ao STJ o julgamento de recursos especiais que transcendam o interesse restrito das partes acerca da legislação federal infraconstitucional, promovendo a celeridade e a eficiência do Poder Judiciário.

Fato é que, não obstante a importância das teses levantadas quanto ao filtro de relevância, o conhecimento/processamento dos recursos especiais perante o tribunal superior já encontrava diversas limitações jurisprudenciais e legislativos, tais como as Súmulas nº 5 e 7 do STJ e o efeito vinculante dos julgamentos de recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC).

Com efeito, indaga-se se a criação de um novo filtro para o conhecimento/processamento dos recursos especiais realmente promoverá a celeridade e a eficiência do Poder Judiciário, bem como se haverá uma alteração do papel dos tribunais inferiores no exercício da atividade jurisdicional.

Em relação à celeridade e à eficiência do Poder Judiciário, entendemos que a emenda constitucional não reduzirá significativamente o tempo de tramitação dos processos no Brasil.

Isso porque os maiores óbices à celeridade e à eficiência processuais decorrem da deficiência de infraestrutura e de pessoal nos tribunais inferiores – serventuários e magistrados –, razão pela qual o “tempo morto” dos processos resulta do enorme período sem qualquer movimentação pelas secretarias ou pelo considerável lapso temporal transcorrido entre a conclusão dos autos e a prolação de decisões (ainda que singelas).

É dizer, a celeridade e a eficiência processuais demandam o investimento em infraestrutura e pessoal, mediante o emprego de tecnologias para a facilitação do trabalho dos serventuários e dos magistrados, além do próprio aumento do quadro de servidores para fazer frente ao expressivo número de processos em curso no país todos os anos.

Ademais, no tocante ao papel dos tribunais inferiores no exercício da atividade jurisdicional, não há dúvidas de que a atuação de juízes e desembargadores integrantes dos tribunais estaduais e federais se torna ainda mais importante na construção de decisões meritórias justas.

Ora, ao limitar o acesso dos jurisdicionados ao STJ, a emenda constitucional, por via oblíqua, exige que juízes e desembargadores examinem com máxima acuidade os fatos e fundamentos jurídicos objeto dos processos, eis que, não raras vezes, os recursos aviados pelas partes contêm matérias restritas a seus interesses.

Nesse sentido, imperativo, mais do que nunca, o cumprimento do dever de fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF, c/c art. 11 do CPC) pelos magistrados lotados nos tribunais inferiores, a fim de que os litigantes recebam uma prestação jurisdicional justa e satisfativa.

Assim, revela-se que a Emenda Constitucional nº 125, por si só, não trará as almejadas celeridade e eficiência do Poder Judiciário, mas, por via reflexa, tornará os tribunais inferiores ainda mais relevantes no exercício da atividade jurisdicional.

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