O mercado de criptomoedas vem crescendo em ritmo acelerado, movimentando R$215 bilhões em operações de compra e venda só em 2021, como observou o senador relator do projeto de lei que regulamenta o mercado nacional de criptomoedas. 

Na última semana, em votação simbólica, o plenário do Senado aprovou o projeto, que agora retorna para análise da Câmara dos Deputados.

Veja a seguir os principais pontos desse marco regulatório das criptomoedas.

Criptomoedas = ativos virtuais

Ativo virtual: representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento

Essa é a definição de ativo virtual dada pelo texto aprovado. Em outras palavras, ativo virtual, ou criptomoeda, são moedas digitais que se utilizam de blockchain e criptografia para assegurar a validade das transações.

Além disso, a norma exclui expressamente do seu campo de aplicação os tokens não fungíveis (NFTs), as moedas nacionais e outros ativos já regulados por lei específica.

Transparência e segurança nas operações com criptoativos

O aumento do número de golpes e fraudes bilionárias envolvendo criptomoedas comprova que a regulamentação desse mercado é mais do que urgente. Só nos últimos dois anos, o parecer que acompanha o projeto de lei estima que os golpes aplicados somam mais de R$6,5 bilhões. 

Assim, além de definir marcos regulatórios e buscar a proteção e defesa do consumidor, a norma tem como objetivos principais assegurar a transparência das operações e combater os crimes financeiros, inclusive tipificando o crime de “fraude em prestação de serviços de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros”, com pena de dois a seis anos de prisão. 

A segurança da informação e proteção de dados pessoais é mais uma das diretrizes expressamente definidas pela norma, indo ao encontro do objetivo principal de garantir segurança nas operações que ocorrem no mercado de criptomoedas.

Mineração verde

Dado o potencial da mineração para fazer com que novos criptoativos entrem em circulação, o texto aprovado contém também um estímulo à chamada “mineração verde”.

A norma cria um benefício fiscal para máquinas e ferramentas destinadas a empreendimentos que utilizarem em suas atividades 100% de energia elétrica de fontes renováveis e que neutralizem 100% das emissões de gases de efeito estufa oriundas dessas atividades. 

Nesses casos, até 31 de dezembro de 2029, ficam zeradas as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS, do Imposto sobre Produtos Industrializados e Imposto de Importação, para a importação, industrialização ou comercialização de hardware e software utilizados nas atividades de “processamento, mineração e preservação de ativos virtuais desenvolvidas por pessoas jurídicas de direito privado”.

O relator do projeto de lei aponta que o objetivo é que o Brasil seja um dos grandes representantes desse mercado, tornando-se “a nova meca da mineração verde”.

Acertos do marco regulatório

Apesar de não regular todo o universo das criptomoedas, deixando dúvidas, por exemplo, quanto à tributação das operações com criptoativos, o texto aprovado contém pontos positivos que podem levar o Brasil à vanguarda da regulamentação desse mercado.

A segurança jurídica e o estímulo ao investimento em criptomoedas são alguns dos principais pontos positivos apontados.

Leonardo Brito, head de direito bancário e fintechs da Kalil & Salum, traz alguns esclarecimentos essenciais sobre o marco regulatório:

“O projeto aprovado pelo Senado é muito importante, pois define algumas questões sensíveis que vinham sendo discutidas em outros projetos de lei e também pela doutrina, como as diretrizes para prestação de serviços relacionados a ativos virtuais e a própria definição da natureza jurídica do criptoativo, que passa a ser entendido como ‘a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento’.

Além disso, o projeto aprovado pelo Senado define algumas questões sensíveis que vinham sendo discutidas em outros projetos de lei e também pela doutrina, como as diretrizes para prestação de serviços relacionados a ativos virtuais e a própria definição da natureza jurídica do criptoativo.

De acordo com o projeto, considera-se prestadora de serviços de ativos virtuais a pessoa jurídica que executa serviços como a transferência, a custódia ou a administração de ativos virtuais, bem como a troca entre diferentes tipos de ativos virtuais e/ou moeda nacional ou estrangeira. 

Tais prestadoras terão que adotar boas práticas de governança, transparência, segurança da informação, proteção de dados, proteção ao consumidor e prevenção à lavagem de dinheiro

Além disso, deverão manter a segregação patrimonial dos recursos financeiros e ativos virtuais de terceiros, de modo que estes recursos não respondam, direta ou indiretamente, por nenhuma obrigação da prestadora, não podendo ser objeto de arresto, sequestro ou qualquer ato de constrição em função de débitos de responsabilidade desta última. 

Por fim, o PL excluiu expressamente os criptoativos do mercado de capitais, âmbito da fiscalização da CVM, ao afirmar que a norma não é aplicável aos “ativos representativos de valores mobiliários”, deixando a cargo do Executivo definir qual o órgão da Administração Pública Federal será responsável por disciplinar o funcionamento e realizar a supervisão das prestadoras”.

Ainda sobre os acertos do PL, Paula Gallo, consultora de compliance financeiro e compliance para criptoativos na Facilitapay, comenta:

“A necessidade da regulação de ativos virtuais vem de encontro a busca de maior higidez nesse mercado, podendo auxiliar, inclusive, na definição da natureza jurídica desses ativos, na definição dos limites dos prestadores de serviços e consequentemente na mitigação de riscos.

Na prática, o Projeto de Lei 4.401/21 trouxe algumas diretrizes para maior garantia de compliance, como boas práticas de governança e abordagem baseada em riscos. Todavia, esse projeto certamente não tem o condão de exaurir o tema.

A bem da verdade, a autorregulação do setor já tem sido uma realidade, através de práticas e responsabilidades de conhecimento de clientes (KYC) e monitoramento de transações (KYT). 

A exemplo do que ocorreu em outras iniciativas no mercado financeiro (openfinance, sandbox regulatório), a regulação deve fomentar ainda mais o diálogo com os agentes interessados de forma a permitir a inovação e ser efetiva”.

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